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Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - Prazo de Pagamento

Publicada em 23/02/2016

Portaria CBMERJ Nº 881 DE 13/01/2016

 

Publicado no DOE em 15 jan 2016

 

Fixa os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2015, e dá outras providências.

 

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais de acordo com os Decretos Estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/019/415/2015,

 

Resolve:

 

Art. 1º A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2015, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes                  no     Anexo Único  à                         presente   Portaria.

 

Art. 2º O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos   do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2015, conforme  determinados  na  Portaria  SUAR  nº  001,  de  22  de  dezembro  de  2014.

 

Parágrafo único. A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, a partir dos pagamentos a serem realizados, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação     para         os                                           contribuintes.

 

Art. 3º O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no      documento                               de                  arrecadação.

 

§ 1º Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).

 

§ 2º O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

 

Art.    4º    Esta    Portaria    entrará     em     vigor     na    data     de    sua     publicação. Rio         de                Janeiro,    13                   de           janeiro      de                 2016 RONALDO          JORGE          BRITO          DE          ALCÂNTARA          -          Cel         BM

Comandante-Geral    do      CBMERJ

 

ANEXO ÚNICO

Final

Cota Única ou1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

09 Mai 16

13 Jun 16

11 Jul 16

08 Ago 16

12 Set 16

1

 

 

 

 

 

2

 

10 Mai 16

 

14 Jun 16

 

12 Jul 16

 

09 Ago 16

 

13 Set 16

3

4

 

11 Mai 16

 

15 Jun 16

 

13 Jul 16

 

10 Ago 16

 

14 Set 16

5

6

 

12 Mai 16

 

16 Jun 16

 

14 Jul 16

 

11 Ago 16

 

15 Set 16

7

8

 

13 Mai 16

 

17 Jun 16

 

15 Jul 16

 

12 Ago 16

 

16 Set 16

9

IMÓVEIS RESIDÊNCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

25,49

A

Até 50m²

50,97

B

Até 80m²

63,71

B

Até 80m²

76,46

C

Até 120m²

76,46

C

Até 120m²

152,91

D

Até 200m²

101,94

D

Até 200m²

428,15

E

Até 300m²

127,43

E

Até 300m²

560,68

F

Mais de 300m²

152,91

F

Até 500m²

713,59

 

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.274,27

H

Acima de 1.000m²

1.529,12

 

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