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Estabelecimentos comerciais de VR podem voltar a cobrar sacolas

Publicada em 03/02/2022

 
O Sicomercio de Volta Redonda informa que uma liminar deferida hoje mantém a cobrança da sacolas biodegradáveis ou qualquer outro material, suspendendo a lei municipal 5.915, que retirava a cobrança, por parte dos estabelecimentos comerciais na cidade.
A decisão foi proferida pela desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, do Tribunal de Justiça do Rio, baseada na inconstitucionalidade da lei municipal se sobrepor a uma legislação estadual. Considerou ainda o impacto ambiental e os danos causados ao comércio, com a elevação de custos, principalmente, durante uma crise econômica já vivida por conta da pandemia. A desembargadora também levou em consideração que a atual cobrança é mínima diante do alto custo do produto, que não é repassado ao consumidor.
O Sicomercio de Volta Redonda destacou a importância da liminar, que vem ao encontro do pedido dos estabelecimentos comerciais que consideram a lei municipal um retrocesso para o meio ambiente e para a economia.
A decisão vale até o final do julgamento da ação, movida pela Fecomércio-RJ, contra o autor da lei e o município. 
 
Abaixo o despacho da desembargadora:
 
“De seu turno, constata-se haver risco de lesão grave ou de difícil reparação para os associados da representante, ao intervir no setor privado, criando um ônus desarrazoado aos estabelecimentos comerciais localizados no território do Município de Volta Redonda, ao vedar a cobrança pela utilização de sacolas biodegradáveis de papel, ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente, para embalagem e transporte de produtos adquiridos nos referidos estabelecimentos, o que indubitavelmente gerará um custo elevado e que, fatalmente, será repassado para todos os consumidores, especialmente em uma época de forte crise econômica, além de também causar prejuízo ao meio ambiente, conforme já ventilado pela representante.
EM FACE DO EXPOSTO, suspendo liminarmente a eficácia da Lei no 5.915/2022 do Município Volta Redonda, até o julgamento final da presente ação, ad referendum do E. Órgão Especial desta E. Corte.”
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