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Lei federal permite comercialização de produtos artesanais com registro próprio

Publicada em 11/07/2018

A Fecomércio RJ vem atuando na possibilidade de comercialização de produtos artesanais em todo o território nacional. Diante desta atuação, foi publicada a Lei nº

13.680/18 que incluiu o artigo 10-A na Lei nº 1.283/1950, dispondo sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, de forma a permitir a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.

Como o produto artesanal será identificado?

O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento que ainda será publicado.

A lei nº 13.680/2018 já está valendo? A autorização para comercialização de produtos artesanais de que trata a Lei nº 13.680/2018 já está valendo, e ainda será objeto de regulamentação. Continuamos à inteira disposição e disponibilizamos a íntegra da Lei nº 13.680/2018.

Lei nº 13.680, de 14.06.2018 – DOU 1 de 15.06.2018

Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

O presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

Art. 2º A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a vigorar acrescida do seguinte art.

10-A:

“Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.

§ 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

§ 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os

procedimentos de registro deverão ser simplificados.

§ 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.

§ 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo. ”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.



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