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IPI sobre bebidas

Publicada em 15/01/2016

Por meio da Lei nº 13.241/15, foi convertida, com alterações, a Medida Provisória nº 690/2015, para dispor sobre a incidência do IPI sobre as bebidas classificadas nas posições de NCM 2204 (vinhos de uvas frescas), 2205 (vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas), 2206 (outras bebidas fermentadas) e 2208 (aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas), exceto o código 2208.90.00 Ex 01 (álcool etílico) da TIPI.
Citado ato estabeleceu que tais produtos ficam excluídos do regime tributário do IPI, previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798/89, referente à tributação do imposto por unidade do produto, conforme a classe de enquadramento. Também foi alterada a Lei nº 11.196/05, que dentre outros assuntos, trata dos benefícios fiscais ligados ao PIS/PASEP, COFINS, IRPJ, CSLL e Simples Nacional. Referida alteração consiste em determinar que para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.2016 até 31.12.2016, serão aplicadas integralmente as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos produtos que fazem parte do Programa de Inclusão Digital, destacando-se entre eles: a) unidades de processamento digital classificados no código 8471.50.10 da Tipi; b) modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72; c) equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77; d) telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31. Nas vendas dos produtos acima efetuadas de pessoa jurídica de direito privado para órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, não se aplicará a retenção na fonte do PIS/PASEP e da COFINS. Por fim, fica revogado o inciso II do art. 30 da Lei nº 11.196/2005, que estipulava prazo diverso para a aplicação das referidas disposições. 

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